Emanuel e mais 4 são absolvidos da acusação de improbidade administrativa em contratações na Empresa Cuiabana de Saúde

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A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, julgou improcedente uma ação do Ministério Público Estadual (MPMT) proposta em 2019 e que pedia a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). De acordo com a magistrada, não há provas concretas que demonstrem o dolo e o ato ilícito na contratação precária de servidores na Empresa Cuiabana de Saúde Pública. Outros três réus também receberam a mesma sentença.

Além de Emanuel, também foram beneficiados pela decisão proferida e publicada na última sexta-feira (28) os réus Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oséas Machado de Oliveira, Huark Douglas Correia e Jorge de Araújo Lafetá Neto.

No corpo da ação, o MPMT buscava a condenação dos réus alegando que eles eram responsáveis pela contratação irregular de servidores temporários para atuarem na Empresa Cuiabana de Saúde Pública. Segundo o MP, a contratação foi realizada por meio de edital de processo seletivo simplificado no ano de 2015 que não especificava a necessidade temporária e excepcional para a contratação que deveria ser feita por meio de concurso público, o que pode ter possibilitado a contratação por meio de indicação, ferindo o princípio da impessoalidade.

Mesmo sendo incontroversa a contratação dos servidores por meio do edital simplificado, a magistrada ressaltou que a contratação havia sido autorizada por meio da lei que criou a Empresa Cuiabana. Todavia, as contratações aconteceram fora do prazo, porém, a juíza entende que isso não configura crime.

“Nem toda ilegalidade pode ser considerada como ato de improbidade e, no caso, não houve a comprovação de ato doloso com fim ilícito, tampouco dano ao erário e obtenção de benefício para si ou para terceiros. É certo que os requeridos foram provocados a regularizar a contratação dos empregados públicos na Empresa Cuiabana de Saúde Pública, tanto pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto pelo próprio requerente, e não atenderam as determinações. Porém, não há prova de que houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ainda comprovação de que os requeridos tenham auferido alguma vantagem com as contratações questionadas”, diz trecho da decisão.

Além de não haver prova de que houve dolo, a magistrada afirma que não houve prova de que os contratados não exercem os serviços. Desta forma, a ação foi julgada improcedente e os réus foram absolvidos.

O Ministério Público ainda tem a prerrogativa de recorrer da decisão.

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