Juiz extingue ação que pedia indenizações no caso dos ‘airbags mortais’

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Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinta uma ação do Instituto do Consumidor e da Previdência (Iconprev) que buscava condenar algumas montadoras que operam no Brasil a indenizar seus consumidores em decorrência de defeitos nos airbags de uma fabricante, que ficaram conhecidos como “airbags mortais”. O magistrado considerou que o recall foi feito no tempo certo e que indenização só caberia após análise individual de cada caso.

O Iconprev entrou com uma ação civil pública contra a Toyota do Brasil Ltda, Nissan do Brasil Automóveis Ltda., FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., buscando a responsabilização e reparação de danos causados em decorrência dos “airbags mortais” da fabricante Takata (falida). Segundo o autor da ação, apenas no Brasil foram utilizados aproximadamente 3 milhões de airbags desta fabricante.

 

“Responsabilização e o dever de indenização em favor dos consumidores adquirentes dos modelos de veículos produzidos pelas montadoras rés, aos quais participam da maior campanha de recall de airbags do mundo, envolvidas no escândalo dos ‘airbags mortais’, mormente aos mais de 100 milhões de airbags afetados no mundo, 29 mortes e mais de 320 feridos”, disse a Iconprev.

Ainda de acordo com autor, em janeiro de 2021 diversos consumidores foram surpreendidos com os anúncios destas montadoras sobre o risco dos airbags, informando quais veículos estavam em recall (chamado para solucionar o problema).

“O recall foi realizado de forma tardia e ineficaz, já que, na maioria dos casos, o airbag ‘foi apenas desligado, sob a justificativa de que as montadoras foram afetadas pela crise pandêmica’”, afirmou.

 

O Iconprev citou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fabricantes, e pediu que as montadoras fossem obrigadas a efetuar a imediata troca do sistema de airbag, conforme a procura dos consumidores, e fossem condenadas a pagar indenização aos clientes.

 

Em sua manifestação, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) alegou perda de objeto. Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, com relação à substituição dos airbags, a questão já foi superada, já que as montadoras adotaram as medidas necessárias para reparo.

“Ao contrário do sustentado pela parte autora na petição inicial, as rés não anunciaram o recall depois de uma década da ciência de que a fabricante ‘TAKATA distribuiu seus produtos com defeito’ (…). Restou cabalmente demonstrado o chamamento dos consumidores (recall) para a substituição do componente veicular defeituoso pelas requeridas. Tal circunstância conduz, inexoravelmente, à extinção do pleito, sem resolução de mérito”, considerou.

Com relação ao pedido de indenização a todos os consumidores prejudicados, o juiz afirmou que a Iconprev não tem autorização legal para propor esta demanda coletiva. Ele rejeitou o pedido e julgou extinta a ação.

“É necessário avaliar a situação individual de cada consumidor no caso concreto para saber como a questão do airbag eventualmente refletiu na sua personalidade, na sua esfera psíquica, não sendo possível presumir um impacto em todos eles, muito menos um que seja ensejador de indenização por suposto dano moral no valor de R$10.000,00”, esclareceu o juiz.

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