Por unanimidade a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso de Fabio Aparecido Marques do Nascimento, vulgo “Lacoste”, apontado como integrante do núcleo contábil do Comando Vermelho, que pedia a contagem dobrada do tempo de cumprimento da pena devido às “condições desumanas” na Penitenciária Central do Estado (PCE). Ele foi condenado a mais de 57 anos de prisão por diversos crimes.
“Lacoste” foi condenado a 57 anos, 6 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de homicídio privilegiado, tentativa de homicídio privilegiado, tentativa de latrocínio, roubo majorado, receptação, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa. Ele foi alvo de operações policiais contra o Comando Vermelho, sendo que em uma delas foi réu com Paulo Witer Farias Paelo, o WT. Ele entrou com um agravo regimental contra a decisão do ministro André Mendonça, que havia rejeitado o pedido de contagem dobrada.
A defesa do réu citou a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22 de novembro de 2018, que determinou que o Estado brasileiro fizesse a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, por causa das condições degradantes do local. O faccionado alegou que a mesma medida deveria ser aplicada ao caso dele, por conta das “condições desumanas” na Penitenciária Central do Estado (PCE).
Ao analisar o recurso os ministros defenderam o mesmo argumento do ministro André Mendonça, de que a Resolução da CIDH se aplica exclusivamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, “sendo inviável sua aplicação analógica a outros estabelecimentos prisionais, ainda que enfrentem condições degradantes”.
Pontuaram que esta resolução existe diagnóstico técnico, inspeções e direito ao contraditório, o que não existiu no caso da PCE. Disseram ainda que há jurisprudência no STF para não admitir o cômputo em dobro da pena em estabelecimentos não abrangidos pela Resolução da CIDH.
“O STF não está alheio à situação deficitária do sistema carcerário brasileiro. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro na ADPF nº 347/DF e a obrigação estatal de reparar danos aos detentos no RE nº 580.252/MS. Contudo, o cômputo em dobro de pena carece de previsão legal e não se aplica genericamente a todos os apenados em condições degradantes”, diz trecho da decisão.