Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a reintegração de posse de uma área de quase 70 mil hectares no município de Aripuanã (1.002 km a Noroeste) que teria sido invadida em 2002 e onde estariam 7 glebas. O magistrado entendeu que não ficou claro se está sendo cumprida neste processo uma ordem do Supremo, prevista na ADPF 828.
Os ocupantes da área entraram com uma reclamação constitucional contra uma decisão da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, que supostamente teria determinado a remoção de famílias vulneráveis sem a adoção do regime de transição imposto pela ADPF 828.
A ADPF 828 foi uma medida tomada pelo STF, que estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, sendo que nesta data o ministro deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.
Os autores da ação na 2ª Vara Cível afirmaram que são proprietários de 7 glebas de terra no município de Aripuanã, que totalizam 69.829,00 hectares, que foram invadidas em junho de 2002. Os ocupantes, hoje, seriam moradores do Vale do Amanhecer e da Comunidade São Jorge.
No recurso ao STF eles pedem a suspensão do processo, assim como de uma reunião agendada supostamente para efetivar o despejo das famílias, afirmando que não existe nenhuma medida efetiva assegurando a realocação dos vulneráveis.
Ao analisar o caso o ministro Cristiano Zanin verificou que a decisão contestada não trouxe qualquer justificativa para deixar de aplicar o regime de transição. Apontou também que o problema já está sendo analisado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
O magistrado concluiu que, ao contrário do que alegaram os ocupantes da área, não existe nos autos informação precisa sobre quando será efetivada a reintegração de posse, apenas a data da reunião entre os envolvidos. Ele considerou, no entanto, que se for cumprida, a reintegração poderá desalojar uma grande quantidade de adultos, crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade.
“Nesse contexto, em que não se sabe se as regras impostas na ADPF 828/DF foram ou não cumpridas, a liminar deve ser parcialmente deferida, somente para evitar que ocorra a reintegração de posse, antes da decisão final a ser tomada nesta reclamação constitucional. Isso sem prejuízo de que ocorram reuniões”, disse o ministro ao deferir parcialmente o pedido dos ocupantes, suspendendo apenas a reintegração de posse.