Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação de João Arcanjo Ribeiro a 12 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O magistrado viu deficiência na fundamentação e pontuou que o recurso não serve para reexame de provas.
A defesa de Arcanjo entrou com recurso de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que manteve a condenação de 12 anos e 2 meses de prisão em regime fechado, além do pagamento de 366 dias-multa, por estes dois crimes.
Contestou a legitimidade do acórdão e argumentou que não houve apreciação e solução de todas as teses da defesa. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O ministro, ao analisar o recurso, apontou que é inviável o exame de matéria constitucional por meio dele.
“A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia”, disse também.
Afirmou ainda que o recurso tem “fundamentação deficiente”, já que não foi indicado, de forma clara e específica, em quais teses houve omissão. Além disso, pontuou que não cabe o reexame de provas.
“No tocante à tese de atipicidade do crime de lavagem de capitais […], não há dúvida de que insurgência demanda inexoravelmente o reexame da prova coligida […] Providência essa que incompatível com via especial”, disse o ministro ao não conhecer do recurso e manter a condenação de Arcanjo.